Artigo de Revisão

AVALIAÇÃO PERICIAL NAS DEMANDAS JUDICIAIS DO SEGURO DE DPVAT

Como citar: Spina VL, Leal LPFF, Silva ER, Borracini JA, Panza FT. Avaliação Pericial nas Demandas Judiciais do Seguro de Dpvat. Persp Med Legal Pericias Med. 2019; 4(1).

https://dx.doi.org/10.47005/040104

 Os autores informam não haver conflito de interesse.

EXPERT ASSESSMENT IN DPVAT INSURANCE JUDICIAL DEMANDS

Viviam Paula Lucianelli Spina (1)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/8042791240784011 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9196-3061

Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal (1)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/4910203611295452 – ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8500-9180

Élcio Rodrigues da Silva (1)

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1847-1009

Jonas Aparecido Borracini (1)

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1531-5235

Fabio Tadeu Panza (1)

Lattes: http://lattes.cnpq.br/5528930004210470 – ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7841-7461

(1) Instituto de Medicina Social e de Criminologia do estado de São Paulo, São Paulo-SP, Brasil. (Autor Principal)

E-mail: viviamspina@hotmail.com

RESUMO


O artigo avalia as demandas judiciais do seguro de DPVAT dentro da área cível securitária.
Palavras-chave: DPVAT, seguro de acidentes automotivo.

ABSTRACT


The article discusses DPVAT-insurance related lawsuits from the perspective of civel insurance laws. DPVAT is an compulsory insurance purchased and renewed automaticaly upon vehicle registration and annual road tax payments.

Keywords: DPVAT, accident insurance.

1. INTRODUÇÃO

1.1      CONCEITOS E LEGISLAÇÃO

Dentre as diversas áreas de atuação do perito no Direito, seja cível, penal, previdenciário, administrativo ou trabalhista, destaca-se a área cível securitária, em que o perito deverá atender a conceitos e métodos específicos, dentro da boa prática médico-legal.

Tomando como indicador o Código Civil, em seu capítulo XV – Do Seguro – Seção I Disposições gerais, consta (1): “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Na avaliação pericial, será objeto de análise a pessoa, com referência ao tipo de seguro em apreciação.

Há diversos seguros para eventos relacionados à saúde da pessoa, com coberturas para morte por causas naturais e acidentais, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença, invalidez laborativa permanente e total por doença, diárias de incapacidade, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, diárias por internação hospitalar, doenças graves (específicas no contrato).

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro e resseguro no Brasil (2).

Dentre os seguros citados, sobressai o seguro do DPVAT, considerando o incremento de acidentes automobilísticos, e a sua alta prevalência como motivo de litígio nos processos judiciais.

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, conhecido pela abreviação de seguro DPVAT, é o seguro obrigatório pago pelos proprietários de veículos automotores ao realizar o registro e licenciamento do veículo.

Tem caráter social, não depende da apuração de culpa, visa ao pagamento de indenização às vítimas de acidente de trânsito, sendo elas motoristas, passageiros ou pedestres. Foi instituído pela lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, modificado pela lei nº 11.482, de 2007, e, por último, pela lei nº 11.945, de 2009 (3, 4, 5).

Possui três tipos de cobertura:,por morte, para invalidez permanente, com recebimento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) (5).

A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A. é a entidade que administra o seguro do DPVAT, recebe os documentos, apura o dano pessoal e paga a indenização, por meio do rito administrativo (6).

Os documentos necessários para a solicitação de indenização do seguro são o registro da ocorrência no órgão policial; a certidão de óbito, no caso de morte; para invalidez, a de ficha de atendimento hospitalar ou relatório médico, informando as lesões do requerente e, para o reembolso de despesas médicas e suplementares, os respectivos comprovantes (5).

O tempo decorrido para que haja prescrição da solicitação da indenização do seguro DPVAT é de três anos a contar da morte ou da ciência da invalidez pela vítima (6).

2. DESENVOLVIMENTO

2.1      AVALIAÇÃO PERICIAL

A demanda judicial surge quando há indeferimento da indenização na via administrativa ou quando há solicitação de diferença do valores previamente recebidos.

Configurado o litígio entre a vítima do acidente de trânsito e a seguradora, o juiz solicita a prova pericial médica, para a determinação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano pessoal, e a apuração de invalidez e a extensão desta.

Ressalta-se que o conceito de invalidez securitária é específico e peculiar da demanda de seguro, sendo sinônimo de alteração anátomo-funcional, perda da integridade física, psíquica ou sensorial, de caráter permanente. Não possui qualquer relação com o conceito de invalidez previdenciária ou de repercussão na capacidade laboral.

O perito para a elaboração de seu laudo deve responder às seguintes perguntas:

  • Houve acidente de trânsito?
  • Este acidente determinou lesões no requerente?
  • Estas lesões evoluíram para a cura ou para quadro sequelar?
  • Há dano permanente no periciando?
  • Há nexo de causalidade entre o dano permanente e o acidente de trânsito informado em inicial?

Ele deve utilizar a anamnese, o exame clínico, a análise dos documentos médico-legais acostados, e principalmente o conhecimento da biomecânica e fisiopatologia das lesões, para responder a essas perguntas. Há ainda a aplicação de critérios médicos periciais que serão descritos a seguir.

2.2      DANOS TEMPORÁRIOS

A caraterização de lesões na época do acidente que, após os tratamentos realizados e período de convalescência, podem ter evoluído para a cura, restitutio ad integrum, restauram-se a condição original, ou  ainda podem ter evoluído para quadro sequelar, caracterizando um dano corporal permanente (invalidez).

2.3      NEXO CAUSAL

O estabelecimento da causalidade ou imputabilidade médica, a relação de causa e efeito entre as lesões apresentadas pelo periciando e o acidente de trânsito informando em inicial são essenciais na avaliação pericial.

Para essa ponderação, recomenda-se o uso dos critérios médico-legais propostos por Muller e Cordonnier em 1925, também conhecidos na Doutrina pela publicação posterior de Simonin (7):

  • Natureza adequada do traumatismo.
  • Natureza adequada das lesões a uma etiologia traumática.
  • Adequação entre a sede do traumatismo e a sede da lesão.
  • Encadeamento anátomo-clínico.
  • Adequação temporal.
  • Exclusão da preexistência do dano relativamente ao
  • Exclusão de uma causa estranha ao traumatismo.

2.4      DANOS PERMANENTES (INVALIDEZ)

Danos permanentes são a constatação da presença de alteração na integridade física, psíquica ou sensorial, de caráter permanente, com um quadro sequelar.

Para constatar sua configuração, é preciso verificar se houve ou não a consolidação médico-legal das lesões(7), em que os tratamentos foram finalizados, as lesões não são mais suscetíveis de melhora por qualquer medida terapêutica disponível e a alta médica foi concedida.

Caso o periciando ainda esteja em curso de tratamento, no período de danos temporários, o perito deverá informar a impossibilidade de mensuração do dano naquele momento e sugerir o tempo previsto para nova avaliação pericial à autoridade requisitante.

Nota-se que não se configuram o período de danos temporários, as consultas médicas ambulatoriais periódicas de acompanhamento de quadros sequelares e os tratamentos que não visam à terapêutica de melhora. Como, por exemplo, a fisioterapia realizada em caso de plegias há mais de dois anos, em que a terapia não determinará qualquer melhora da lesão, e só tem como objetivo o não agravamento dela.

2.4      APURAÇÃO DO DANO CORPORAL

Com base na tabela do seguro do DPVAT, prevista na lei, o perito irá mensurar o dano no patrimônio físico do periciado, correspondente ao verificado em exame clínico, seguindo o princípio do visum et repertum, ver e descrever.

O dano corporal será enquadrado na tabela, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A classificação da invalidez permanente poderá ser total ou parcial, a parcial completa ou incompleta, e a parcial incompleta poderá apresentar diversos graus de repercussão, intensa correspondendo a 75%, média com 50%, leve com 25% e sequelas residuais com 10%, sobre o valor do percentual do dano completo daquele órgão ou segmento corporal(5).

É importante destacar que, na apuração do dano corporal, algumas normas técnicas devem ser seguidas pelo perito.

O percentual mensurado nas lesões em mais de um membro ou órgão, após o somatório das percentagens, o total não poderá exceder a 100%, já que é o máximo previsto na tabela.

O percentual apurado nas lesões múltiplas no mesmo órgão ou membro não poderá ser superior ao percentual da perda total daquele órgão ou membro. Tendo como exemplo a anquilose de quadril, joelho e tornozelo de um mesmo membro, no somatório individual, seria 25% + 25% + 25% = 75%, em contraponto à perda de um membro inferior, que é de 70%. Logo, a mensuração do dano deve se ater à unidade funcional do membro.

A perda ou a maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez apurada. O dano real é o dano atual menos o estado anterior.

Há ainda os danos não indenizáveis pelo seguro, como o dano estético e as perdas de elementos dentários.

Danos não previstos na tabela, que podem ser atribuídos por analogia, estão fora do rigor técnico, mas, desde que fundamentados são, na opinião dos autores, pertinentes à demanda para a livre apreciação do juiz, que poderá acolhê-las ou não. Cita-se como exemplo o quadro sequelar de diplopia decorrente de trauma facial após acidente de trânsito. Este dano não é previsto pela tabela DPVAT, mas, por analogia à perda visual de um olho com repercussão média, o dano pode ser mensurado, e assim apreciado pela autoridade requisitante, o peritus peritorum.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando que a perícia médica deve seguir a Lex artis, a aplicação do conhecimento da doutrina médico-legal na arte pericial, e que o Médico Perito Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas deve ter conhecimento em todas as áreas em que a perícia se faz necessária, como instrumento do Direito e na execução da Justiça, a perícia médica, no âmbito securitário, tem seu lugar em destaque, em especial a do Seguro DPVAT, já que possui critérios técnicos específicos para sua realização, e também devido à sua alta prevalência nas demandas judicias cíveis.


Referências bibliográficas

  1. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 2002.
  2. Superintendência de Seguros Privados. Sobre a SUSEP.Rio de Janeiro: Disponível em: http://www. susep. gov. br/menususep/apresentacao_susep. asp.
  3. Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Brasília, DF, 1974.
  4. Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis n.os7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194, de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n.os 11.119, de 25 de maio de 2005, 11.311, de 13 de junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto-Lei n.º 2.433, de 19 de maio de 1988; e dá outras providências. Brasília, DF, 2007.
  5. Lei n.º 11.945, de 4 de junho de 2009. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília, DF, 2009.
  6. Do Seguro. Seguradora Líder dos Consórcios. DPVAT.Indenizações-Quantidade e Valores [Online]. [acesso em: XXXXX] Disponível em: www. seguradoralider. com. br/estat ind.
  7. Vieira DN, Corte-Real F. Nexo de causalidade em avaliação do dano corporal. Aspectos práticos na avaliação do dano corporal em Direito Civil. Imprensa da Universidade de Coimbra, 2008. [Online]. [acesso em: XXXXXX]. Disponível em: https://digitalis-dsp.uc.pt/jspui/bitstream/10316.2/32123/1/3-Nexo%20de%20causalidade%20em%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20do%20dano%20corporal.pdf?ln=pt-pt